DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WARLEN DE JESUS MEDEIROS, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 2970833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WARLEN DE JESUS MEDEIROS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
- DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
- ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WARLEN DE JESUS MEDEIROS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 550):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 155 DO CPP. FIXAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR ALTERNATIVAS. RENITÊNCIA DELITIVA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE. OFICIAR. 1. Solidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, mormente diante da delação extrajudicial do corréu, alinhada às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, em observância à regra do art. 155 do CPP, deve ser procedida a condenação. 2. A penabase deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, feita segundo critérios concretos. 3. Havendo condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em tela, que não caracterizam a reincidência, devem ser os maus antecedentes reconhecidos em desfavor do réu. 4. Embora estabelecida pena corporal inferior a 04 anos, verificando a existência de circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, é possível o estabelecimento do regime inicial intermediário, com fulcro no art. 33, § 3º do CP, se este se revelar o mais adequado ao cumprimento das finalidades que a pena se destina, de prevenção e reprovação do delito, conforme as particularidades do caso concreto. 5. A existência de maus antecedentes obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente quando a medida não se revela socialmente recomendável no caso concreto. 6. Oficiar.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 580/586).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 597/607), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 156 e 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 611/615), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 618/619), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
fls. 664/669).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de furto qualificado (e-STJ fls. 553/558 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.