DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2970827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 146): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 146):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR. O agravo interno destina-se à revisão do julgado sem razão, porque as questões da suspensão do curso do cumprimento de sentença foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material. A pretensão do agravo interno deixa de se justificar, porque inexistem razões fático-jurídicas para a superação da decisão monocrática proferida pelo Relator, que determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença de acordo com o Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 502, 505 e 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão transitada em julgado no processo individual não pode ser suspensa ou modificada com base no Tema 1290 do STF, pois isso violaria os artigos 502 e 505 do CPC, bem como o princípio da segurança jurídica.
Defende que o caso concreto não se enquadra na tese fixada pelo STF no Tema 1290, que trata de liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. O processo em questão trata de cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, o que inviabiliza a aplicação da suspensão determinada pelo STF.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 229-235).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239-240), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 262-264).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE
[trecho intermediário suprimido]
ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024).
Após, o Ministro Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Nesse contexto, considerando que o presente processo está lastreado nos referidos acórdão proferidos por esta Corte, impõe-se a suspensão do presente feito, até a publicação da tese de repercussão geral.
No caso dos autos, não há coisa julgada material, tendo em vista recurso pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.