ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição parcial da denúncia por ausência de justa causa quanto ao crime de organização criminosa, previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, considerando os indícios de autoria e materialidade apresentados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por organização criminosa. Justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição parcial da denúncia por ausência de justa causa quanto ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, considerando os indícios de autoria e materialidade apresentados.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem reconheceu a suficiência dos elementos de informação que embasam a denúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
4. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
5. O revolvimento das provas carreadas aos autos é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.424/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STF, HC 192549 DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS FERREIRA DE LIMA contra decisão de minha lavra ( fls. 4659/4667), que conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante, e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
No presente agravo regimental (fls. 4800/4808), a defesa insiste na sua pretensão
[trecho intermediário suprimido]
fase de juízo de admissibilidade da acusação vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia basta haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido: STJ, REsp 1.682.764/MA, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2018 e STJ, AgRg no AREsp 7.00.786/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/10/2018 (APn 885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 10/12/2018).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e rejeitar a peça acusatória seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.257.276/PB, de minha relatoria Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019, grifo nosso)
Ante o exposto, subsistentes os fundamentos da decisão agravada, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.