ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental CONHECIDO PARCIALMENTE E desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisões que conheceram em parte do recurso especial e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por organização criminosa. Justa causa. Agravo regimental CONHECIDO PARCIALMENTE E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões que conheceram em parte do recurso especial e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. Os agravantes alegam violação ao art. 395, III, do CPP, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e apresentaram nova tese de nulidade processual por incompetência do juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia por organização criminosa, conforme o art. 2º da Lei 12.850/2013, e se a alegação de nulidade processual por incompetência do juízo pode ser conhecida como tema recursal novo em agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem reconheceu a suficiência dos elementos de informação que embasam a denúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
5. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
6. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo configura inovação recursal e carece de prequestionamento, não podendo ser conhecida.
7. O revolvimento das provas carreadas aos autos é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva 3. Alegações de nulidade processual por incompetência do juízo devem ser prequestionadas para serem conhecidas, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
..
2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 5/12/2023).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do agravo regimental, e nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.