DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARIS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA — AREsp AREsp 2970801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARIS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PARIS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 551):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DEBITO COM PEDIDO DE LIMINAR ITBI Município de Sorocaba Incorporação de imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica, em realização de capital Cobrança do ITBI após 3 anos de constituição da empresa - Discussão sobre a base de cálculo do imposto Autora alega que a base de cálculo é o valor declarado à época da incorporação - Inteligência do Tema 1113 - Ação Fiscal, processo administrativo, a desconstituir o valor da transação declarado pelo contribuinte - Aplicação do artigo 148 do CTN - Notificação do contribuinte - Ação Fiscal não impugnada administrativamente - Autora que não se valeu do seu direito de pleitear a perícia judicial para ilidir o valor encontrado em processo administrativo Sentença reformada Recurso municipal provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 567-570).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 148 do CTN e 2º da Lei n. 9.784/1999, sustentando negativa de prestação jurisdicional e desrespeito ao contraditório no procedimento administrativo.
Defendeu que o acórdão recorrido deu interpretação diversa ao tema repetitivo n. 1.113/STJ, ao afirmar que o processo administrativo, que desrespeitou o direito ao contraditório, é suficiente para sustentar a diferença do valor de ITBI apurado pela recorrida, unilateralmente.
Argumentou (e-STJ, fl. 583):
No presente caso, resta evidente que o processo administrativo foi inteiramente realizado a total ignorância da Recorrente, não lhe sendo oportunizado o contraditório.
Conforme consta da cópia do processo administrativo, o MOMENTO em que a Recorrente tomou ciência acerca da existência do processo administrativo foi após já estar tomada a decisão pelo Recorrido, já tendo sido realizados, anteriormente, toda a instrução probatória (avaliação unilateral) do bem imóvel.
Oras: a Recorrente apenas teve a oportunidade de participar EFETIVAMENTE do processo administrativo após a fase inicial e de apuração (instrutória) já estar finalizada, em um total desrespeito a legislação e ao TEMA 1.113!
Asseverou "o Acórdão ora vergastado se encontra colidente com o Tema 1.113, considerando o fato de que o processo administrativo não permitiu o contraditório por
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrente, de não observância do contraditório no processo administrativo de avaliação do imóvel, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DEBITO COM PEDIDO DE LIMINAR ITBI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.