DECISÃO Em agravo interposto por contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Terri… — AREsp AREsp 2970703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicído culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes).
- O fato ocorreu em 14 de junho de 2020 e a pena foi fixada em 6 anos de reclusão em regime semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 12 dias, e pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais aos herdeiros da vítima fatal.
- Ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação e a pena aplicada na sentença.
- Segundo o acórdão, a materialidade e autoria foram comprovas por depoimentos das vítimas, laudos periciais e demais provas documentais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examina-se inadmissão de recurso especial, pois há necessidade de reexame de provas para infirmar a embriaguez e a responsabilidade pelo agente, o que implica no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; não houve o prequestionamento do artigo 65, III, "d", do Código Penal (Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal); deficiência de fundamentação na revisão da dosimetria e regime inicial (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal) e ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (e-STJ Fl. 517-519).
O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicído culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes). O fato ocorreu em 14 de junho de 2020 e a pena foi fixada em 6 anos de reclusão em regime semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 12 dias, e pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais aos herdeiros da vítima fatal.
Ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação e a pena aplicada na sentença. Segundo o acórdão, a materialidade e autoria foram comprovas por depoimentos das vítimas, laudos periciais e demais provas documentais. A embriaguez do réu foi considerada comprovada por depoimentos testemunhais e elementos probatóriso, sendo desncessária a realização de exame técnico. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aplicação do concurso formal e fixação do regime semiabarto (e-STJ Fl. 454-465). Segue a ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos nos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º (duas vezes), do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir por 2 meses e 12 dias, e condenação ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00 aos herdeiros de uma das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas da embriaguez do réu para a configuração dos crimes; (ii) analisar a adequação
[trecho intermediário suprimido]
porquanto observadas a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada, bem como a elasticidade do prazo previsto no artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro (2 meses a 5 anos). Por fim, relativamente ao valor do dano moral fixado, a sentença também deve ser mantida.
Neste sentido, quanto à dosimetria verifica-se que os critérios utilizados estão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. No mesmo sentido acerca do concurso de crimes, nos termos da Súmula 659, que também pode ser aplicada para o caso do reconhecimento do concurso formal de crimes: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.