DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2970553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS ESSENCIAIS DAS RECUPERANDAS LIMITADA À VIGÊNCIA DO STAY PERIOD.
- INÓCUA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DA DEVEDORA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE PROTEÇÃO.
Resultado indicado
Ou seja, apesar de as razões do acórdão indicarem que o agravo de instrumento deveria ser provido, aplicando-se o entendimento consolidado no Enunciado III, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, tal como argumentado no agravo, a parte dispositiva do texto acabou por negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS ESSENCIAIS DAS RECUPERANDAS LIMITADA À VIGÊNCIA DO STAY PERIOD. INÓCUA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DA DEVEDORA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE PROTEÇÃO. ARTIGO 49. § 3O. DA LEI 11.101/05. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne á possibilidade de consolidação e alienação de bens dados em alienação fiduciária após o stay period, trazendo a seguinte argumentação:
8. Por sua vez, o art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que os credores titulares de créditos com garantia de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação, não se podendo praticar atos de expropriação durante o prazo de suspensão mencionado no art. 6º, §4º. Veja-se o teor de tal artigo:
..
11. Ou seja, apesar de as razões do acórdão indicarem que o agravo de instrumento deveria ser provido, aplicando-se o entendimento consolidado no Enunciado III, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, tal como argumentado no agravo, a parte dispositiva do texto acabou por negar-lhe provimento.
12. Após o stay period, é possível a consolidação e alienação de bens dados em alienação fiduciária. Há diversas decisões do TJSP nesse sentido, conforme ilustram os arestos abaixo: (fls. 175-177).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O processamento da recuperação judicial foi deferido em 27/10/2023 e prorrogado, em 10/05/2024, por mais 150 dias (fls. 15700/17504 dos autos de origem).
Destarte, reconhecida a essencialidade do imóvel e não escoado o stay period, não há motivos para reforma da decisão agravada (fl. 164).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.