DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANNER CORRETORA DE VALORES S — AREsp AREsp 2970534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.
- 1.686-1.688, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória antecipada incidental para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, determinando a suspensão da execução contra a embargante no cumprimento de sentença.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de erro material, pois a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente no plantão judicial não tratou da plausibilidade do direito invocado no recurso especial, limitando-se a analisar o requisito do perigo da demora, conforme fls.
- Afirma que a decisão embargada reproduziu equivocadamente os fundamentos da decisão do plantão judicial, ignorando que a constrição patrimonial pode causar prejuízos à embargante, visto que os recursos financeiros sob sua custódia pertencem a terceiros, conforme fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 9163, 13089, 899, 10439, 9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANNER CORRETORA DE VALORES S. A. contra a decisão de fls. 1.686-1.688, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória antecipada incidental para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, determinando a suspensão da execução contra a embargante no cumprimento de sentença. Não houve majoração de honorários.
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de erro material, pois a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente no plantão judicial não tratou da plausibilidade do direito invocado no recurso especial, limitando-se a analisar o requisito do perigo da demora, conforme fls. 1.706-1.707. Afirma que a decisão embargada reproduziu equivocadamente os fundamentos da decisão do plantão judicial, ignorando que a constrição patrimonial pode causar prejuízos à embargante, visto que os recursos financeiros sob sua custódia pertencem a terceiros, conforme fls. 1.706-1.707. Sustenta omissão, pois a decisão embargada não analisou os argumentos apresentados nas petições de fls. 1.439-1.471 e 1.665-1.675, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo da demora, incluindo a violação dos arts. 7º, 9º, 10, 506, 513, caput, § 5º, 779, I e IV, da Lei n. 13.105/2015, porquanto a embargante não participou da fase de conhecimento e não consta do título executivo, conforme fls. 1.708-1.709.
Requer a embargante que dos embargos de declaração se conheçam e lhes seja dado provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, determinando a suspensão da execução contra a embargante, o cancelamento das ordens de indisponibilidade de bens e a espera do trânsito em julgado para eventual inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.
Contrarrazões em fls. 1.729-1.745.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
A decisão embargada, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou-se na ausência de fato novo capaz de infirmar o juízo anterior, que teria apontado a "ausência de plausibilidade do direito sustentado no recurso especial", transcrevendo, para tanto, trecho da decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente durante o recesso forense.
Ocorre que, da análise da referida decisão de fls. 1.656-1.658, constata-se que o indeferimento do pleito liminar em regime de plantão se deu por não se vislumbrar, naquele momento, perigo de dano
[trecho intermediário suprimido]
(periculum in mora) também se mostra evidente. A efetivação de bloqueios de ativos financeiros e a penhora de faturamento, especialmente por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", representam risco de dano grave e de difícil reparação, podendo comprometer a continuidade das atividades empresariais da embargante, que atua no mercado de valores mobiliários, atividade essa que demanda reputação ilibada e regularidade fiscal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando o erro material e a omissão apontados, deferir o pedido de tutela provisória e conceder efeito suspensivo ao presente Recurso Especial.
Determino, por conseguinte, a suspensão da execução em trâmite no cumprimento de sentença, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.