ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação reivindicatória, na qual se discute a alegada ausência de individualização do imóvel objeto da imissão na posse e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a delimitação e individualização do bem reivindicado, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.228 do Código Civil ao reconhecer a procedência da ação sem a descrição técnica do imóvel; e (iii) seria necessário o retorno dos autos para realização de prova pericial indeferida por preclusão.
3. A Corte estadual enfrentou expressamente a questão da individualização do imóvel, reconhecendo que as matrículas e os registros imobiliários juntados eram suficientes para descrever suas medidas e confrontações, além de assentar que o pedido de perícia técnica fora formulado intempestivamente, estando, portanto, precluso. A decisão apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização do bem implica reexame do conjunto probatório, especialmente quanto a suficiência dos registros públicos e a correspondência entre a área registrada e a ocupada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O indeferimento da perícia técnica, devidamente fundamentado em virtude da preclusão, não caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A análise pretendida por ROSÂNGELA exigiria reinterpretação das descrições constantes das matrículas imobiliárias, bem como reexame do acervo probatório relativo a extensão do imóvel e a suficiência dos documentos para individualizá-lo - providências incompatíveis com a via especial.
Portanto, em razão do óbice sumular acima citado, não se deve conhecer do recurso nesse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não é a hipótese de majoração dos honorários recursais porque eles já foram fixados em 20% sobre o valor da causa.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.