DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicados o recurso e… — AREsp AREsp 2970429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicados o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos pela embargante, para observância aos arts.
- 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
- A embargante aponta omissão quanto aos pedidos de anulação do acórdão recorrido e gratuidade de justiça.
- Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10293
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicados o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos pela embargante, para observância aos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
A embargante aponta omissão quanto aos pedidos de anulação do acórdão recorrido e gratuidade de justiça.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, a alegação de nulidade do acórdão configura a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Os embargos merecem acolhimento apenas quanto à gratuidade de justiça.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do benefício de gratuidade de justiça somente terá efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.486.202/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024; AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça com efeitos prospectivos, a partir da publicação da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.