DECISÃO Em análise, agravo interposto por LUIS ROBERTO LEE, contra decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2970420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por LUIS ROBERTO LEE, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts.
- 89 e 1022 do CPC, b) incidência da Súmula 7/STJ e c) dissídio jurisprudencial sem os requisitos previstos em lei.
- A parte agravante rememora que, quanto aos honorários de sucumbência, "o v. acórdão recorrido entendeu por deixar de aplicar o valor recomendado pelo Conselho Seccional, em razão da quantia se aproximar do próprio valor da causa" (fl.
- 270) e que "era imprescindível uma análise detalhada dos dispositivos de lei federal, especialmente do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por LUIS ROBERTO LEE, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 89 e 1022 do CPC, b) incidência da Súmula 7/STJ e c) dissídio jurisprudencial sem os requisitos previstos em lei.
A parte agravante rememora que, quanto aos honorários de sucumbência, "o v. acórdão recorrido entendeu por deixar de aplicar o valor recomendado pelo Conselho Seccional, em razão da quantia se aproximar do próprio valor da causa" (fl. 270) e que "era imprescindível uma análise detalhada dos dispositivos de lei federal, especialmente do art. 85, §8º-A, do CPC, o que não ocorreu" (fl. 271). Afirma que não se deve aplicar a Súmula 7/STJ quando, a partir da moldura fática delineada no acórdão do Tribunal de origem, se pretende realizar uma nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos. Assevera que os requisitos do dissídio jurisprudencial alegado foram suficientemente cumpridos. Tece considerações adicionais acerca da incorreção da decisão de inadmissibilidade.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte agravada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.