DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SALETE APARECIDA SCHEBELISKI NEPONOCENO e ANDRÉ LUIS NEPONOC… — AREsp AREsp 2970401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SALETE APARECIDA SCHEBELISKI NEPONOCENO e ANDRÉ LUIS NEPONOCENO, sucessor de JOAILSON NEPONOCENO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- Como cediço, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a ação declaratória é imprescritível, não há que se falar em prescrição ou decadência.
- Considerando a nulidade na outorga do título de propriedade do imóvel emitido em duplicidade pela INTERMAT, impõe se o reconhecimento e declaração de nulidade do registro no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a condenação em danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SALETE APARECIDA SCHEBELISKI NEPONOCENO e ANDRÉ LUIS NEPONOCENO, sucessor de JOAILSON NEPONOCENO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 578):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL URBANO C/C IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL URBANO NO MUNICÍPIO DE JUÍNA - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ESCRITURA PREEXISTENTE - NULIDADE DA OUTORGA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE EM DUPLICIDADE - NULIDADE REFLEXA DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Como cediço, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a ação declaratória é imprescritível, não há que se falar em prescrição ou decadência.
2. Considerando a nulidade na outorga do título de propriedade do imóvel emitido em duplicidade pela INTERMAT, impõe se o reconhecimento e declaração de nulidade do registro no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a condenação em danos morais.
3. O quantum indenizatório deve levar em consideração os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a gravidade do dano, suas repercussões, bem como a função pedagógica do dever de reparar.
4. Recursos conhecidos e não providos, sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 653-678).
Nas razões do recurso especial (fls. 686-735), a parte recorrente aponta violação dos arts. 43, 113, 166, 178, II, 1.201, 1.227 e 1.228 do Código Civil/2002; 172 da Lei n. 6.015/1973; e 85, § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso na análise de pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração. Defende a aplicação do prazo decadencial de quatro anos para a anulação do negócio jurídico, contado a partir do registro imobiliário. Alega a prevalência do seu título devidamente registrado em face do "Termo de Autorização de Escritura" do recorrido, que não foi levado a registro, invocando os princípios da prioridade registral e da boa-fé objetiva. Argumenta que a
[trecho intermediário suprimido]
de um ato administrativo nulo. A segurança jurídica, que protege o registro público, também pressupõe a legalidade dos atos que lhe dão origem.
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, os acórdãos paradigmas colacionados tratam, em geral, de hipóteses de venda em duplicidade entre particulares ou não abordam a peculiaridade de um ato administrativo viciado na origem como causa da duplicidade. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.