DECISÃO BELLA VIA TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2970392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BELLA VIA TRANSPORTES LTDA. (BELLA VIA) opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 869-876, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando a ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, 494, 505, 507 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a incidência das Súmulas n.
- 284 do STF, e, por consequência, prejudicando o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
BELLA VIA TRANSPORTES LTDA. (BELLA VIA) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 869-876, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando a ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 494, 505, 507 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, e, por consequência, prejudicando o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões, a embargante aponta que há contradição quanto aos seguintes pontos: a) ter sido afirmada deficiência de fundamentação na indicação de violação aos arts. 494, 505, 507 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o recurso especial teria apresentado fundamentação específica (fls. 881-882); b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao argumento de razoabilidade e proporcionalidade, porque não se teria pedido reexame fático, mas apenas a adoção da acepção fixada na decisão transitada em julgado (fls. 882-883).
Alega também que há omissão em relação aos seguintes pontos: a) não delimitação, na decisão embargada, de qual matéria fático-probatória impediria o conhecimento do recurso especial pela alínea c, apesar de a divergência versar questão de direito (fls. 883-885); e b) ausência de enfrentamento do overruling decorrente do REsp 1.766.665/RS quanto à revisão apenas de multa vincenda (fls. 884-885).
Afirma que pretende sejam sanadas as contradições e a omissão, reconhecendo-se a suficiência da fundamentação do recurso especial quanto aos arts. 494, 505, 507 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como esclarecido que não há necessidade de reexame de fatos e provas para aplicar os conceitos de razoabilidade e proporcionalidade adotados na decisão que fixou as astreintes, além de delimitar a questão fática que impediria o conhecimento do dissídio.
Requer o provimento dos embargos de declaração para integrar a decisão, com o reconhecimento da adequação da fundamentação do recurso especial, a prevalência da acepção de razoabilidade e proporcionalidade da decisão transitada em julgado e a delimitação da matéria que justificou o não conhecimento pela alínea c (fls. 885-886).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição por suposta inadequação do fundamento de deficiência de argumentação quanto à violação dos arts. 494, 505, 507 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fls. 872-873, consta que o apelo
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu a aplicabilidade do Tema n. 706 do STJ, afastando a tese de preclusão.
Nesse contexto, não há omissão, pois a decisão apreciou a alegação e indicou os fundamentos pelos quais não acolheu a tese da parte.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.