DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO SMART COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2970385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO SMART COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- A Recorrida adquiriu um veículo usado, sendo presumido, portanto, a existência natural desgaste em suas peças e componentes, bem como de eventuais defeitos em decorrência do tempo de uso, pelo que não se podia esperar que tivesse condições idênticas a de um veículo novo.
- Trata-se de risco assumido pelo comprador quando da opção pela compra de veículo usado, de forma a se impor cautelar para a sua aquisição, com a verificação de seu estado de conservação e funcionamento (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - Compra e Venda - Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga - Alega o autor que adquiriu um veículo usado junto a requerida, que logo no primeiro mês de uso o bem apresentou vários problemas mecânicos, de modo que o automóvel ficou sem condições de uso, ocasião em que o requerente comunicou o vício a requerida, no qual não solucionou até o presente momento - Sentença de procedência - Apelação da requerida, insistindo na improcedência da ação - Exame: Descabimento - Bem caracterizado a relação de consumo entre as partes, inteligência dos artigos 2º, 3º §1º, §2º e 6º, VIII, 14 e 47, do Código de Defesa do Consumidor - Laudo Técnico pericial, realizado por expert, que comprovou o problema mecânico apresentado no veículo - Mantenho a rescisão contratual, bem como a condenação da requerida na devolução da quantia paga pelo autor, sem diminuição do valor, sendo assim, as partes foram reconduzidas ao status quo - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO SMART COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - Compra e Venda - Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga - Alega o autor que adquiriu um veículo usado junto a requerida, que logo no primeiro mês de uso o bem apresentou vários problemas mecânicos, de modo que o automóvel ficou sem condições de uso, ocasião em que o requerente comunicou o vício a requerida, no qual não solucionou até o presente momento - Sentença de procedência - Apelação da requerida, insistindo na improcedência da ação - Exame: Descabimento - Bem caracterizado a relação de consumo entre as partes, inteligência dos artigos 2º, 3º §1º, §2º e 6º, VIII, 14 e 47, do Código de Defesa do Consumidor - Laudo Técnico pericial, realizado por expert, que comprovou o problema mecânico apresentado no veículo - Mantenho a rescisão contratual, bem como a condenação da requerida na devolução da quantia paga pelo autor, sem diminuição do valor, sendo assim, as partes foram reconduzidas ao status quo - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18 do CDC, no sentido de que a aquisição de veículo usado, com desgaste presumido, afasta a possibilidade de rescisão contratual com fundamento em vício oculto, tendo em vista que cabe ao comprador se cercar de meios para verificação da qualidade do produto adquirido, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, ao decidir desta forma, foi negada vigência ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que referido artigo admite a rescisão contratual caso o bem apresente vício que comprometa seu pleno uso e gozo.
A Recorrida adquiriu um veículo usado, sendo presumido, portanto, a existência natural desgaste em suas peças e componentes, bem como de eventuais defeitos em decorrência do tempo de uso, pelo que não se podia esperar que tivesse condições idênticas a de um veículo novo.
Trata-se de risco assumido pelo comprador quando da opção pela compra de veículo usado, de forma a se impor cautelar para a sua aquisição, com a verificação de seu estado de conservação e funcionamento (fls. 328).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.