DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2970322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONDOMINIO SÍ TIO DO REPOUSO, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do do STF.
- A parte agravante, repisando as razões do recurso especial, argumenta que: O Recurso Especial não visa rediscutir a existência do documento, mas sim a qualificação jurídica de seu conteúdo e os efeitos decorrentes da sua manifestação de vontade.
- Trata-se, portanto, de questão exclusivamente de direito, apta à análise pelo STJ, sem qualquer óbice das Súmulas 7 ou 83/STJ. ..
- As matérias suscitadas no Recurso Especial foram devidamente prequestionadas, tanto nos acórdãos de mérito quanto nos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13319, 11828, 11862
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONDOMINIO SÍ TIO DO REPOUSO, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do do STF.
A parte agravante, repisando as razões do recurso especial, argumenta que:
O Recurso Especial não visa rediscutir a existência do documento, mas sim a qualificação jurídica de seu conteúdo e os efeitos decorrentes da sua manifestação de vontade.
Trata-se, portanto, de questão exclusivamente de direito, apta à análise pelo STJ, sem qualquer óbice das Súmulas 7 ou 83/STJ.
..
As matérias suscitadas no Recurso Especial foram devidamente prequestionadas, tanto nos acórdãos de mérito quanto nos embargos de declaração.
Eventual omissão no acórdão recorrido justifica, inclusive, o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 1.022 do CPC.
Além disso, todas as teses apresentadas são jurídicas e baseadas em fatos incontroversos. O Recurso Especial exige apenas interpretação da legislação federal infraconstitucional, o que afasta as Súmulas 7 e 211 do STJ" (fl. 1147).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provi mento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico/parágrafo próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Consoante
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.