DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE MARICÁ 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS… — AREsp AREsp 2970291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE MARICÁ 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de rescisão de contrato c/c compensação por danos morais, ajuizada por EVANDRO GUIMARÃES BEZERRA, em face da agravante, na qual requer o distrato com devolução integral das parcelas e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o distrato do contrato, sem ônus ao autor; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 44.605,84 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos); iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE MARICÁ 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Ação: de rescisão de contrato c/c compensação por danos morais, ajuizada por EVANDRO GUIMARÃES BEZERRA, em face da agravante, na qual requer o distrato com devolução integral das parcelas e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o distrato do contrato, sem ônus ao autor; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 44.605,84 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos); iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NO PRAZO PREVISTO. CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA DEMANDADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. IRRELEVÂNCIA ANTE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO SINAL DADO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO NA ENTREGA DO IMÓVEL, A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES A CARGO DO PROMITENTE COMPRADOR. VALOR COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALTERADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (e-STJ fl. 469)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e aplicação da Súmula 7/STJ (art. 85, § 11º, do CPC); iii)
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 17 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.