DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC-AR/DF … — AREsp AREsp 2970204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC-AR/DF contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. "CARRETA DA MULHER" DO SESC/DF.
- Não há vínculo de consumo entre os envolvidos quando a mencionada entidade oferece o serviço, cujo objetivo é social, ou seja, auxiliar na consecução do objetivo comum.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC-AR/DF contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 408):
APELAÇÃO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. "CARRETA DA MULHER" DO SESC/DF. EXAME DE MAMOGRAFIA. LESÃO NA MAMA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE. CULPA. IMPERÍCIA CONFIGURADA. LAUDO DO IML. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Não há vínculo de consumo entre os envolvidos quando a mencionada entidade oferece o serviço, cujo objetivo é social, ou seja, auxiliar na consecução do objetivo comum. Além do mais, os serviços prestados são gratuitos, a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor
2. Na responsabilidade aquiliana, entretanto, deve-se comprovar para fins de configuração de ato ilícito: I. a ação ou a omissão do agente; II. a culpa ou o dolo na conduta praticada; III. a relação ou o nexo de causalidade; IV. o dano. Encargo cumprido no caso.
3. Sendo o conjunto probatório documental suficiente a revelar a veracidade das alegações iniciais, dispensável a produção de prova pericial.
4. O ônus da prova é a responsabilidade atribuída a cada parte de um processo judicial de apresentar provas que sustentem suas alegações. No Direito Civil, o autor deve provar os fatos que constituem o seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações iniciais.
5. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 470-486).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 375, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil.
Sustenta que, mesmo após o oferecimento de embargos de declaração, o acórdão foi omisso em relação à teoria da verossimilhança preponderante.
Aduz que o art. 375 foi violado, visto que o caso exigiria a produção de prova pericial para aferir o erro médico, porém o caso foi julgado sem tal providência.
Argumenta que, por não se tratar de relação de consumo, o ônus da prova é da agravada, porém esta não formulou pedido de produção de prova pericial.
Informa que não há elementos de prova para se concluir pela culpa da agravante em razão de imperícia.
Aponta que o valor dos danos morais, de R$ 3.000,00, é exorbitante, pelo que deve ser reduzido.
Contrarrazões juntadas às fls. 523-528.
A não
[trecho intermediário suprimido]
o valor fixado seja exorbitante, fica inviabilizada a sua revisão, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que a mera interposição de recursos, ainda que não providos, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.