DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fu… — AREsp AREsp 2970181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela parte agravada em desfavor da parte agravante e de terceiro objetivando o reestabelecimento de energia elétrica em imóvel adquirido, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais decorrentes dos aluguéis pagos e vincendos.
- Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação n. 5447053-70.2022.8.09.0051.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela parte agravada em desfavor da parte agravante e de terceiro objetivando o reestabelecimento de energia elétrica em imóvel adquirido, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais decorrentes dos aluguéis pagos e vincendos.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fl. 521).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento das apelações, desproveu a primeira e proveu a segunda, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 659):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES NO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sendo a concessionária requerida apelante uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, atinente ao fornecimento de energia elétrica, no exercício da função que lhe compete, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus administrados (art. 37, § 6o, da Constituição Federal), independente da demonstração de culpa, só admitindo excludentes, quando tratar-se de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros.
2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos efetivamente causados, deve ser mantida a procedência do pedido indenizatório contra ela formulado.
3. Tratando-se de relação entre particulares, são pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
4. Inexistindo ilicitude na conduta do segundo apelante, o recurso interposto deve ser provido, a fim de julgar improcedente o pedido indenizatório contra ele formulado.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 679-688).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, afronta aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 393 do Código Civil
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 657), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.