DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEPATE Serviços de Pavimentação e Terraplanagem… — AREsp AREsp 2970164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEPATE Serviços de Pavimentação e Terraplanagem Ltda. contra decisão monocrática proferida nestes autos de agravo em recurso especial que, ao conhecer do agravo, manteve a inadmissão do recurso especial.
- 1244-1247, e-STJ), em síntese, a ocorrência de omissão.
- Alega que a decisão embargada não teria enfrentado: (i) a ausência de advertência específica, na origem, quanto à necessidade de juntada da guia de complementação do preparo, além do comprovante; (ii) a inexistência de prazo para correção do vício; e (iii) a ausência de prejuízo aos cofres públicos, invocando, ainda, precedente desta Corte que teria abrandado rigor formal em hipóteses de erro material escusável.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEPATE Serviços de Pavimentação e Terraplanagem Ltda. contra decisão monocrática proferida nestes autos de agravo em recurso especial que, ao conhecer do agravo, manteve a inadmissão do recurso especial.
Sustenta a embargante (fls. 1244-1247, e-STJ), em síntese, a ocorrência de omissão. Alega que a decisão embargada não teria enfrentado: (i) a ausência de advertência específica, na origem, quanto à necessidade de juntada da guia de complementação do preparo, além do comprovante; (ii) a inexistência de prazo para correção do vício; e (iii) a ausência de prejuízo aos cofres públicos, invocando, ainda, precedente desta Corte que teria abrandado rigor formal em hipóteses de erro material escusável. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. No caso, a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia posta no agravo em recurso especial, qual seja, a imprescindibilidade de comprovação regular do preparo mediante a juntada concomitante da guia de recolhimento devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção, entendimento reiteradamente afirmado por esta Corte ao interpretar a Súmula 187.
A decisão também registrou a consonância do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada do Tribunal, inclusive assinalando a incidência da Súmula 83, de sorte que a solução conferida assentou-se em orientação pacífica e aplicada ao caso concreto.
Confira-se:
Com efeito, esta Corte Especial firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, é indispensável a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. "Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes." (STJ - AgInt nos EAR Esp: 2044332 DF 2021/0401193-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de
[trecho intermediário suprimido]
distinta daquela retratada nos autos, na qual o vício apontado não é mero erro material de preenchimento, mas a ausência do próprio documento hábil de recolhimento.
A orientação desta Corte, como consignado na decisão embargada, tem afastado a flexibilização em hipóteses de ausência de guia, por se tratar de requisito objetivo de regularidade do preparo. Assim, eventuais precedentes de abrandamento referem-se, em regra, a erros formais escusáveis na guia apresentada, quando possível aferir a correta vinculação do recolhimento ao feito, o que não é a hipótese destes autos, na qual a falta documental persistiu mesmo após a intimação para regularização.
De todo modo, a referência genérica a julgados de exceção não caracteriza omissão no julgado, sob pena de converter os aclaratórios em via de reexame do mérito do agravo em recurso especial.
4. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.