ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2970142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
- FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO: LEI N.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER P ARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 9418, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO: LEI N. 9.656/1998; ART. 83, INCISO VII, E ART. 124, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER P ARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil carecem de delimitação específica dos vícios decisórios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e de demonstração da relevância para o desfecho da causa, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que dispõe: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. A alegação de julgamento ultra petita foi adequadamente enfrentada pelo Tribunal de origem, conforme trecho do voto condutor nos embargos de declaração, sendo que a conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. No que toca à exigibilidade da multa administrativa e dos juros de mora, o acórdão recorrido assentou, com fundamentos autônomos e suficientes, que: (i) a disciplina setorial da Lei n. 9.656/1998 (saúde suplementar) afasta a sujeição da operadora à falência, mas admite incidência das normas da Lei n. 11.101 /2005 na hipótese do art. 23, § 1º, inciso I; (ii) a multa administrativa é exigível, observada a ordem de preferência do art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) os juros de mora são devidos, condicionada sua exigibilidade à sobra
[trecho intermediário suprimido]
classe própria) e o do art. 124, caput (condicionamento da exigibilidade de juros), ambos suficientes para a manutenção do acórdão (fls. 132-133).
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.