DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2970111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 571):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO (FALECIMENTO). NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. AFASTADA A PRELIMINAR QUANTO À INVERSÃO INADEQUADA DO ÔNUS DA PROVA. NO CASO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA SEQUER ESTARIAM EM PODER DAS BENEFICIÁRIAS E TAMPOUCO CONTRIBUIRIAM PARA A ANÁLISE DO EVENTO MORTE. EMBORA SE ALEGUE EM DEFESA QUE O NÃO PAGAMENTO DECORREU DA INÉRCIA DAS AUTORAS AO NÃO APRESENTAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS SOLICITADOS PELA SEGURADORA, É CERTO QUE O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO EM COTEJO COM AS INJUSTIFICADAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA PRÓPRIA SEGURADORA EQUIVALEM À VERDADEIRA RECUSA AO DIREITO QUE ASSISTE ÀS BENEFICIÁRIAS. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC, QUALQUER FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, TENDO A PARTE AUTORA COMPROVADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO, COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, RESTANDO INJUSTIFICADA A RECUSA AO PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE VERTENTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VALOR FIXADO EM R$ 6.000,00 PARA CADA AUTORA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 618-621).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 476, 757 e 760 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a aplicação da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), uma vez que as recorridas não apresentaram os documentos necessários para a regulação do sinistro.
Alega que a ausência de tais documentos inviabilizou a análise e o pagamento da indenização securitária, sendo legítima a suspensão da obrigação de pagamento pela seguradora.
Argumenta que a recorrida não agiu com boa-fé contratual e não cumpriu com as obrigações que a ela cabia.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido.
3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.506.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.