DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bi… — AREsp AREsp 2970048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra decisão, assim ementada (fl.
- ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS.
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INFRAÇÃO APLICADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra decisão, assim ementada (fl. 512):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO COMETIDA POR POSTO DE COMBUSTÍVEL. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INFRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A embargante alega que a decisão recorrida é omissa em relação a fixação de verba honorária de instância, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sob esse enfoque, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 preceitua que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No caso dos autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que o acórdão de origem foi publicado depois de 18.3.2016, negando provimento ao apelo da parte autora, fixando ainda os honorários advocatícios "em 20%, totalizando 12% sobre o valor da causa." (fl. 450).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir a omissão e majorar em 10% os honorários advocatícios sobre os fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11, do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DE INSTÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.