DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARGARETH MACIEL DE ALMEIDA SANTOS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2970035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARGARETH MACIEL DE ALMEIDA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE PREVISTO NO ART, 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVERÁ SER INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS E APENSO AOS AUTOS PRINCIPAIS E, REQUERIDA A SUA REMOÇÃO, O JUIZ INTIMARÁ O INVENTARIANTE E OPORTUNIZARÁ A ABERTURA DO CONTRADITÓRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE SE DEFENDA E PRODUZA PROVAS.
- NÃO HÁ DE SE FALAR EM REFORMA DA DECISÃO E O REESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE À INVENTARIANÇA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO A REMOVEU DO ENCARGO, MAS SIM SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A SUA NOMEAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS E GARANTIR A TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, SEM AGRAVO ALGUM AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (fl.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE DO ENCARGO - POSSIBILIDADE - AVERIGUAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES E DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS DO DE CUJUS NO PLANO DE PARTILHA - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO-AGRAVANTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUA DEFESA - AUSÊNCIA DE RISCO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARGARETH MACIEL DE ALMEIDA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE DO ENCARGO - POSSIBILIDADE - AVERIGUAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES E DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS DO DE CUJUS NO PLANO DE PARTILHA - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO-AGRAVANTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUA DEFESA - AUSÊNCIA DE RISCO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE PREVISTO NO ART, 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVERÁ SER INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS E APENSO AOS AUTOS PRINCIPAIS E, REQUERIDA A SUA REMOÇÃO, O JUIZ INTIMARÁ O INVENTARIANTE E OPORTUNIZARÁ A ABERTURA DO CONTRADITÓRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE SE DEFENDA E PRODUZA PROVAS.
2. NÃO HÁ DE SE FALAR EM REFORMA DA DECISÃO E O REESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE À INVENTARIANÇA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO A REMOVEU DO ENCARGO, MAS SIM SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A SUA NOMEAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS E GARANTIR A TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, SEM AGRAVO ALGUM AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (fl. 1.111).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne ao afastamento da suspensão da nomeação da parte recorrente como inventariante, por não se enquadrar a hipótese nos requisitos da tutela da urgência, trazendo a seguinte argumentação:
Medidas liminares são excepcionais, devendo a sua concessão ocorrer apenas quando há elementos sólidos que justifiquem a antecipação dos efeitos da decisão final, evitando-se decisões precipitadas ou baseadas em meras alegações. No caso concreto, em se tratando de um pedido de remoção de inventariante, dever-se-ia aplicar os requisitos do art. 622 do CPC. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido, contudo, não fundamentaram a aplicação deste instrumento em nenhuma de suas hipóteses.
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Vale dizer, o argumento aduzido pela parte contrária e que fora considerado pelas decisões que antecederam o presente recurso já foi analisado nos autos de outro processo (doc. 03), não restando subsídio algum para que ela seja fundamento no presente caso. No inventário de Everilde Maciel, após anos de tramitação, os ora recorridos tentaram de
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.