DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão de inadmissibilidade … — AREsp AREsp 2970028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO COLETIVO.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO COLETIVO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DEPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculo pericial na ação de liquidação e execução de sentença coletiva.
2. Alegação do agravante de nulidade da decisão por ausência de apreciação dos argumentos do executado, que não se acolhe. Juízo de origem analisou e rejeitou expressamente a impugnação apresentada. Rejeição que não se confunde com falta de apreciação.
2. Termo inicial dos juros moratórios, em ações que versem sobre responsabilidade contratual, que deve fluir da citação na ação de conhecimento, e não da citação para liquidação do julgado.
3. Indeferido o pedido de suspensão da execução com base no Tema 264/STF, pois o sobrestamento de processos vinculado a este tema, determinado em 2017, findou-se em 2019. Não há decisão atual que imponha a suspensão de processos que versem sobre correção monetária de expurgos inflacionários.
4. Embora a correção monetária seja matéria de ordem pública, não demonstrou o agravante em que tal tese poderia impactar nas questões tratadas neste agravo.
5. Alegação de excesso de execução que não foi demonstrado.
6. Por haver trânsito em julgado da sentença proferida na fase cognitiva, a execução deflagrada é considerada definitiva, não havendo necessidade de caução.
7. Recurso desprovido." (fl. 46)
O recorrente aponta ofensa aos artigos 240 da Lei nº 13.105/15; 525, §1º, inciso V, §4º do Código de Processo Civil e ao artigo 405 do Código Civil, sustentando, em síntese, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de liquidação ou cumprimento de sentença individual, e não da citação da ação coletiva.
Alega, ainda, que não pode ser majorada a taxa de juros a 1% ao mês, com fundamento no art. 2035 do Código Civil vigente e em observância à coisa julgada (arts.494 e 503 do CPC).
Contrarrazões às fls. 106/110 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Não se conhece da irresignação com relação à majoração da taxa de juros para 1% ao mês, uma vez que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
[trecho intermediário suprimido]
com instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2019).
2. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do STJ pela via de recurso representativo da controvérsia, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Corte Especial, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14.10.2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.277.277/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.