ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA; TUTELA DE URGÊNCIA; EXTRA PETITA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a averbação premonitória nas matrículas de imóveis em ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e cancelou todas as averbações premonitórias deferidas, confirmando a liminar recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, caput e incisos, do CPC por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais; (iv) saber se os embargos de declaração rejeitados afrontaram os arts. 1.022, I e II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e suficiente, afastando expressamente a tese de que o julgamento fora extra petita.
6. Quanto à tese de extra petita, a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de violação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015 é deficiente, por ausência de indicação precisa de dispositivo (inciso/parágrafo), incidindo, por
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 2.º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
10. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Sem majoração de honorários, uma vez que os autos de origem se referem a agravo de instrumento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.