DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2969904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
- PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA RÉ REMANESCENTE.
- Não há que se falar em litispendência deste feito com o indicado na apelação da ré, pois, apesar de tratarem da inserção de dados falsos no sistema de informação do INSS, com o reconhecimento de vínculo empregatício fraudulento objetivando a concessão de vantagem indevida aos réus, cada um deles refere-se a benefícios distintos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10935, 3596, 10621, 10865, 10926, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA RÉ REMANESCENTE.
1. Não há que se falar em litispendência deste feito com o indicado na apelação da ré, pois, apesar de tratarem da inserção de dados falsos no sistema de informação do INSS, com o reconhecimento de vínculo empregatício fraudulento objetivando a concessão de vantagem indevida aos réus, cada um deles refere-se a benefícios distintos.
2. A arguição de reunião das ações penais em trâmite contra a acusada não tem respaldo, pois não se tratam das mesmas circunstâncias de fato, tendo em vista que cada um desses processos envolve benefícios previdenciários diferentes. Logo, não há que se falar em continuidade delitiva.
3. Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra qualquer prejuízo desta análise ser feita pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que o seu eventual reconhecimento trará consequências quanto ao cumprimento da pena.
4. A materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos. Condenação mantida.
5. Incabível a desclassificação do crime perpetrado para o de estelionato previdenciário, em atenção ao princípio da especialidade. Incorre no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações o servidor, no caso, do INSS, que insere dados falsos nos sistemas informatizados da previdência social para fins de concessão de benefício previdenciário indevido, com base em informações inverídicas, consciente da ação criminosa, com o objetivo de obter vantagem para si ou outrem. Já no estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Precedentes.
6. Revisão da dosimetria, com a redução da pena da ré Sandra Macedo Palharo, após concurso material, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Apelação do réu Francisco prejudicada, pelo anterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e apelação da ré
[trecho intermediário suprimido]
à ora agravante infligiu lesão aos cofres da autarquia federal na ordem de R$ 9.913,75 (nove mil, novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), quantia não recuperada.
Essa circunstância não integra o tipo penal, consoante o entendimento jurisprudencial indicado, e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do delito.
3. A revaloração jurídica de fato incontroverso estabelecido no acórdão recorrido (prejuízo imposto à Previdência Social) não implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.988.116/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.