DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2969902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo nos próprios autos de INSTITUTO DE PREVIDÊNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (fls.
- 290/301e) contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (fls.
- Conforme certificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, LUCIARA LUNA LIRA não interpôs recurso especial (fl.
- Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da necessidade da atividade jurisdicional, sua utilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 133.132/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10359, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de INSTITUTO DE PREVIDÊNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (fls. 290/301e) contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (fls. 230/237e) e de LUCIARA LUNA LIRA (fls. 303/309e).
É o relatório, decido.
Conforme certificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, LUCIARA LUNA LIRA não interpôs recurso especial (fl. 673e).
Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da necessidade da atividade jurisdicional, sua utilidade.
No caso, verifico a total falta de interesse recursal de LUCIARA LUNA LIRA para a interposição de agravo em face da decisão que não admitiu o recurso especial da parte contrária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN, CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. A interposição de qualquer recurso exige o preenchimento de determinados requisitos legalmente previstos, a serem aferidos no momento do juízo de sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal, ausente, no caso, haja vista que o MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN consagrou-se vencedor, na demanda, não tendo interesse em recorrer contra decisão desfavorável à parte contrária.
II. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1.523.498/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Falta interesse recursal para a interposição de agravo regimental à parte favorecida pela decisão monocrática alvo do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 831.532/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PELO VENCEDOR. FALTA DE INTERESSE.
1. Falta interesse em interpor agravo regimental à parte favorecida pela decisão agravada.
2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 133.132/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016).
Por outro lado, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo do IPERGS e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial de LUCIARA LUNA LIRA, e CONHEÇO do Agravo do IPERGS e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.