DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLAUDIO JU… — AREsp AREsp 2969823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLAUDIO JUNCO ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALMEJANDO O SEU AFASTAMENTO.
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (MACONHA, SKANK, HAXIXE E MDMA), ALÉM DA APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES, ALÉM DE VALOR SEM PROCEDÊNCIA LÍCITA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLAUDIO JUNCO ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALMEJANDO O SEU AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (MACONHA, SKANK, HAXIXE E MDMA), ALÉM DA APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES, ALÉM DE VALOR SEM PROCEDÊNCIA LÍCITA. ADEMAIS, RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS INDICANDO QUE O DENUNCIADO JÁ ESTAVA SENDO MONITORADO PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO AFASTADO. PENA CORPORAL E REGIME ADEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 479)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 33, § 4º, da n. Lei 11.343/2006 e postula o reconhecimento da minorante no tráfico, ao argumento que o réu não fazia do tráfico seu meio de vida.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 551-552), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 559-568).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 600-601).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, afastou o privilégio no tráfico consoante trechos a seguir transcritos:
"Busca o representante do Ministério Público o afastamento do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, ao argumento que o acusado era dedicado ao tráfico de entorpecentes.
Com razão.
..
Com a devida vênia, no caso presente, embora primário e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse, como deliberou sua excelência.
Tal conclusão é facilmente obtida diante da considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 230g de skank em sua posse, além de 9.030,00kg de maconha, 46g de haxixe e 12g de MDMA -, além de petrechos típicos do varejo (balança de precisão e caderno
[trecho intermediário suprimido]
que evidenciam a habitualidade delitiva.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.
4. A desconstituição do julg ado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.