DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL AMO… — AREsp AREsp 2969803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL AMORIM e SERGIO DOS SANTOS AMORIM, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- Não verificado o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
- Os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem a prova da materialidade do delito previsto no art.
- O sujeito ativo dos crimes cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador, que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática da conduta delituosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL AMORIM e SERGIO DOS SANTOS AMORIM, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 281 - 295):
"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INCISOS I E II, LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. Não verificado o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
2. Os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem a prova da materialidade do delito previsto no art. 1º, inc. I e II da Lei nº 8.137/90.
3. O sujeito ativo dos crimes cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador, que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática da conduta delituosa.
4. Nos delitos de sonegação fiscal, sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico."
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação do art. 386, III, do CPP, argumentando, em síntese, que o acórdão manteve a condenação com base apenas na posição dos réus no quadro societário e na aceitação de dolo genérico, o que implica inaceitável responsabilidade penal objetiva. Afirmam que, na forma como imputada, a conduta não constitui crime, porque faltou demonstração do elemento subjetivo requerido. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que sejam absolvidos.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 308 - 316), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 317 - 318), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 351 - 352).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
R eferente à alegada atipicidade da conduta, o acórdão recorrido assim se manifestou (e-STJ, fls. 285 - 291):
"Segundo narrado na denúncia, SERGIO DOS SANTOS AMORIM e ISRAEL AMORIM, enquanto gestores da empresa POLIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 97.332.57110001-65, capitanearam a criação (em nome de "laranjas" e tendo por mandatárias JOSEANE MARIA MACANEIRO AMORIM e ROSILDA DE ABREU AMORIM, cônjuges dos apelantes) e utilizaram a empresa MS
[trecho intermediário suprimido]
de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram cometidas doze ações delituosas em sequência. Aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise da tese absolutória baseada na ausência de domínio do fato ou de ilegitimidade passiva (circunstância de os agravantes não mais constarem do quadro societário) ensejaria reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista da assertiva do acórdão recorrido de que ambos figuravam como sócios administradores, de empresa familiar, no período dos fatos geradores.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.113.576/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.