DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO ROGER SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2969797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO ROGER SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 10621, 3608, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDUARDO ROGER SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5046090-86.2021.8.24.0038.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa (fl. 189).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para afastar o tráfico privilegiado (fl. 303). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2066. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA PEÇA ACUSATÓRIA. APELADA DAIARA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE PRESA EM FLAGRANTE AO TRANSPORTAR DROGAS DESTINADAS Á VENDA EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS COM O COMPANHEIRO. FLAGRANTE DELITO QUE JUSTIFICOU A ENTRADA DOS AGENTES PÚBLICOS NO ENDEREÇO DE AMBOS, LOCAL EM QUE FORAM ENCONTRADAS OUTRAS PORÇÕES DE DROGAS. LOCALIZAÇÃO DO TOTAL DE 518,4G DE MACONHA, PARTE ELAS NA SUA FORMA CONHECIDA COMO SKANK, EM 28 PORÇÕES, 102,5G DE COCAÍNA, EM 5 PORÇÕES, VULTOSA QUANTIA EM ESPÉCIE E MÁQUINA CONTADORA DE CÉDULAS. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO QUE JUSTIFICOU A ENTRADA NO DOMICÍLIO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS. MODUS OPERANDI E CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA COAUTORIA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APELADO EDUARDO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE, EMBORA PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES, DEDICAVA-SE À PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. LOCALIZAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA EM ESPÉCIE, MÁQUINA CONTADORA DE CÉDULAS E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE DIVERSAS NATUREZAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME IDÊNTICO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE AFASTADA. DOSIMETRIA REAJUSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (fl. 308.)
Em sede de recurso especial (fls. 332/340), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque não há provas da contumácia da prática delitiva.
Requer o ajuste da dosimetria, repristinando-se a sentença de primeira
[trecho intermediário suprimido]
Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, como é o caso dos presentes autos .
2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 864.297/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.