DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÜLLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA contra… — AREsp AREsp 2969792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÜLLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de litispendência, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva dos sócios e de aplicação de multa, em razão de preclusão consumativa, pelo fato do tema já ter sido tratado em embargos à execução.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5986, 8942, 6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÜLLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5043725-62.2024.4.04.0000/SC.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de litispendência, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva dos sócios e de aplicação de multa, em razão de preclusão consumativa, pelo fato do tema já ter sido tratado em embargos à execução.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 681-686):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.
Nesse sentido também é inviável, em recurso de agravo de instrumento, analisar questões de fato e de direito e documentação respectiva, relativamente à Formação de Grupo Econômico Irregular, Sucessão Empresarial, Redirecionamento da Execução Fiscal, Dissolução Irregular da Sociedade e Confusão Patrimonial, quando esta análise demandar instrução e dilação probatória, porquanto este exame é da competência do juízo de primeiro grau, através do instrumento processual adequado, como os Embargos de Terceiro, Embargos à Execução Fiscal ou Ação Anulatória de débito fiscal.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação do art. 485, incisos V e VI, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria empregado fundamentos genéricos, sem enfrentar concretamente as teses jurídicas deduzidas, tais como, matérias de ordem pública suscitáveis a qualquer tempo, como litispendência, prescrição intercorrente e ilegitimidade de parte, limitando-se a afirmar, a partir do número de laudas do agravo, que as matérias demandariam dilação probatória. Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 688-699).
Contrarrazões apresentadas (fls. 700-703).
Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 704-706).
Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 707-719).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.