DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2969783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, do Código de Processo Civil, 12, IV, da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7779, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 236-245):
PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS Autor, vítima de acidente de trânsito, com graves sequelas irreversíveis, necessitou realizar o exame de "videodeglutograma" - Sentença que condenou a ré em indenização por danos morais, e deu por prejudicado o pedido de obrigação de fazer em razão de falecimento do autor no curso da demanda - Recurso da ré com preliminar de falta de interesse de agir por ausência de negativa de cobertura - Teses deduzidas como preliminar que, na realidade, refletem o mérito da causa - Falecimento do autor no curso da ação que não enseja carência da ação superveniente quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 642 do STJ - Mérito - Documentos juntados (guias de autorização em prestador de serviços sabidamente não credenciados) que demonstram a injustificada demora e dificuldades criadas na obtenção da guia de autorização para realização do exame prescrito - Simples "prints" da tela de sistema interno da ré - Meio ineficaz de prova da efetiva liberação do exame Demora e dificuldades à realização do procedimento, que é tão abusiva quanto à sua negativa, tendo a mesma consequência prática - Direito à indenização por dano moral que é de natureza patrimonial e, como tal, é transmissível aos seus herdeiros/sucessores - Negativa indevida de cobertura em situação na qual o autor já se encontrava fragilizado em razão de ser portador de graves sequelas irreversíveis - Efetivo e justificado transtorno psíquico Manutenção de indenização por dano moral fixada na sentença Manutenção da sentença tal como prolatada - RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, do Código de Processo Civil, 12, IV, da Lei n. 9.656/1998 e 186, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que não se comprovou a negativa de vigência do plano de saúde, o que afastaria a necessidade de reembolso e o dano moral.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 336-346).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 356-355), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 18/9/2025. Grifo meu.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
.. 7. A condenação por danos morais foi fundamentada na abusividade da negativa de cobertura e na angústia imposta à paciente. A revisão do quantum indenizatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ. ..
(REsp n. 2.146.170/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Por fim, constata-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 245).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.