DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO D"AVILA NASCIMENTO contra a deci… — AREsp AREsp 2969770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO D"AVILA NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando (fls.
- 484-492): Isso, pois, da análise milimétrica do recurso especial interposto, é possível vislumbrar que a defesa, antes mesmo de adentrar no próprio mérito recursal, realizou a abertura de um tópico destinado para debater a ausência de reexame de fatos/provas e, por consequência jurídica, a devida aplicação da revaloração das mesmas.
- Ressaltou-se, na mesma oportunidade, que não se p.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO D"AVILA NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando (fls. 484-492):
Isso, pois, da análise milimétrica do recurso especial interposto, é possível vislumbrar que a defesa, antes mesmo de adentrar no próprio mérito recursal, realizou a abertura de um tópico destinado para debater a ausência de reexame de fatos/provas e, por consequência jurídica, a devida aplicação da revaloração das mesmas. Ressaltou-se, na mesma oportunidade, que não se p. 7 pretendia - sob nenhuma hipótese -, adentrar de forma aprofundada no exame de fatos/provas, mas tão somente revalorá-las.
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Ademais, informou a defesa naquele momento que em relação às provas testemunhais, nada mais pleiteava que fosse avaliado o seu valor probante de forma proporcional e coerente com os demais elementos probatórios dos autos (nota-se, Nobres Ministros, que a defesa ponderou tal fato). Por sua vez, no que tange aos laudos periciais, a defesa ressaltou que seu pleito versava exclusivamente sobre a sua admissão e interpretação de forma coerente à legislação.
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Por conseguinte, a defesa cunhou uma vez mais que ao analisar a Apelação Criminal interposta outrora, o colegiado teria conferido um valor probatório à palavra da vítima superior às declarações do próprio Recorrente (ora Agravante) e da testemunha por ele representada (ou seja, ressaltou novamente que o que se estava discutindo no recurso especial era exclusivamente o valor probatório da prova, ou seja, sua revaloração). Vejamos:
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Em relação ao afastamento da negativação dada às circunstâncias do crime, o respeitável acórdão que julgou a apelação assim consignou:
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Como restou amplamente demonstrado, todos os fatos e elementos probatórios cuja revaloração foi suscitada no recurso especial encontram-se expressamente consignados no venerando acórdão recorrido, de modo que não se faz necessária qualquer incursão aprofundada por parte dos Eminentes Ministros deste Colendo Superior Tribunal de Justiça no conjunto fático- probatório dos autos.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 521-525).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.477.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.