DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ROBSON PEREIRA ao acórdão proferido pela Quint… — EAREsp EAREsp 2969769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ROBSON PEREIRA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ROBSON PEREIRA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 231/232):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
2. O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, o que seria vedado pelo art. 155 do Código de Processo Penal, e sustentou a tese de legítima defesa, afirmando que o réu não estava com a arma e que o disparo foi acidental, ocorrido durante luta corporal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. Outra questão é se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo um juízo de admissibilidade, e não de mérito.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Concluindo as instâncias ordinárias não haver prova inconteste de ter agido o recorrente em legítima defesa, a análise de tal excludente de ilicitude em sede de recurso especial é vedada, conforme a Súmula n. 7/STJ, porque demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
8. A decisão de pronúncia foi fundamentada no cotejo entre elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos prestados em juízo, não havendo contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal.
9. A jurisprudência do STJ admite o uso de elementos inquisitoriais, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para fundamentar a decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
a prova oral produzida em audiência foi utilizada para respaldar os elementos colhidos na fase inquisitorial (fl. 236 - grifo nosso).
Logo, não há falar em dissídio entre os julgados, pois as soluções, aparentemente antagônicas, decorrem da moldura fático-probatória peculiar de cada processo, circunstância que rechaça a divergência alegada:
..
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ E BASES FÁTICAS DISTINTAS.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.