DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILDO APARECIDO DE MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2969733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILDO APARECIDO DE MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.
- 129, §13, CP à pena de 1 (um) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILDO APARECIDO DE MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado pelo art. 129, §13, CP à pena de 1 (um) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmuls n. 282, STF (fls. 421-423), de modo que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 459-463).
É o relatório. DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se que não houve prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.
Em embargos de fls. 366-371 o recorrente pugnou que o Tribunal de origem se manifestasse acerca da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º, LXXIV, CF, sendo tais embargos julgado improcedentes.
Em recurso de fls. 391-399, por outro lado, busca o recorrente que seja analisada violação aos arts. 99 a 102 do CPC.
Observa-se claramente que não houve discussão da matéria junto ao Tribunal de Justiça, o que afasta a possibilidade de análise em sede de recurso especial.
Em não o tendo feito, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que não é possível o seu reconhecimento de forma implícita. Logo, não é possível conhecer do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, do STF e Súmula n. 211 do STJ. Neste sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.