DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALYSON FAUSTINO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2969698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALYSON FAUSTINO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 265/273), o agravante sustenta violação do art.
- 11.343/2006, pugnando pela desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, sob o fundamento de que não foi comprovada a finalidade mercantil da substância apreendida e que os elementos probatórios são insuficientes para caracterizar a traficância.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALYSON FAUSTINO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0069284-52.2017.8.17.0810 (fls. 237/258).
No recurso especial (fls. 265/273), o agravante sustenta violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pugnando pela desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, sob o fundamento de que não foi comprovada a finalidade mercantil da substância apreendida e que os elementos probatórios são insuficientes para caracterizar a traficância.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 336/339).
É o relatório.
O agravo merece conhecimento, porquanto tempestivo e apto, tendo sido adequadamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Passo à análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, cujos fundamentos foram os seguintes (fls. 251/252 - grifo nosso):
Em juízo, Alyson Faustino dos Santos modifica a versão apresentada, negando a posse da droga para a venda, afirmando se tratar de um mero usuário, ao expor que teria comprado apenas uma pedra de "crack" a Mauricéia, negando atos de venda do entorpecente. Afirma que o local é ponto de tráfico de drogas (mídia - 109). Por sua vez, os policiais Fernando Rosa e Thiago César de Andrade Barbosa expuseram na fase policial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que receberam informes de que Mauricéia estaria novamente traficando drogas. Que há cerca de um mês a haviam apreendido pela prática do tráfico de drogas. Sustentam que no local montaram campana e visualizaram o acusado Alyson, que estava um pouco agoniado. Afirma que chegou uma pessoa e ele entregou um objeto recebendo uma quantia em dinheiro. Ao realizarem a abordagem encontraram com o mesmo uma nota de dez reais e uma pedra de "crack". Denotam que o acusado confessou no momento da abordagem que havia comprado duas pedras de "crack" a Mauricéia e que havia vendido uma delas ao rapaz pelo valor de R$ 10,00 (dez) reais. Que apontou o local da residência de Mauricéia aos policiais onde foi encontrado o restante da droga, tendo Mauricéia afirmado que a droga encontrada pertencia a Alyson. Por fim, denotam que o papel da embalagem da droga encontrada com o acusado era semelhante ao das drogas encontradas com Mauricéia. Os policiais ratificam que visualizaram o momento em que o acusado vendeu uma pedra de "crack" a um rapaz.
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Analisando a versão apresentada pelo recorrente, observo que o pleito
[trecho intermediário suprimido]
firmada pela Corte estadual - soberana na análise dos fatos e das provas -, a partir de alegada ausência de elementos probatórios idôneos e suficientes quanto à autoria delitiva, como pretende a defesa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.