ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART.
- INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NA ESFERA ESTADUAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01146.07783.07798.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.022 DO CPC). INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NA ESFERA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é deci dir se (i) há omissão, obscuridade e extra petita no acórdão proferido pelo Tribunal estadual; (ii) houve supressão de instância; (iii) seria possível reabrir discussão fática e contratual para afirmar responsabilidade civil e dever de indenizar.
3. Os embargos não individualizam vício no acórdão embargado, limitando-se a replicar inconformismo com fundamentos do acórdão do Tribunal estadual, o que configura deficiência de fundamentação e falta de dialeticidade. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIFE CLUB COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. ME (LIFE CLUB) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para
[trecho intermediário suprimido]
do porto de destino não teria se dado por causa excepcional.
Vê-se, pois, que todos os vícios apontados por LIFE CLUB se resumem a contrariedade quanto a apreciação de fatos e fundamentos jurídicos acolhidos pela Corte de origem.
Tais circunstâncias não geram qualquer vício grave de fundamentação da decisão, tratando-se, pois, de insurgência quanto ao resultado de julgamento, passível de discussão meritória, mas não gerando malferimento dos dispositivos legais mencionados.
Mais parece estar havendo inconformismo por parte de LIFE CLUB, pois a Corte de origem enfrentou a controvérsia posta para a discussão, ou seja, analisou quem teria sido responsável civilmente pelos prejuízos mencionados na peça vestibular.
(..) e-STJ, fl. 1.052 .
Portanto, sem indicar vício no acórdão embargado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como conhecer dos aclaratórios.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.