ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7798
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a ocorrência de responsabilidade de civil e consequente dever de reparação de danos, ambos afastados pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório e nos termos do instrumento pactuado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIFE CLUB COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. - MICROEMPRESA (LIFE CLUB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementados:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RÉS. 1. INSURGÊNCIAS EM COMUM A AMBAS PARTES RÉS 1.1. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA MODIFICAÇÃO DA DATA, ROTA E PORTO DE DESTINO DA CARGA IMPORTADA. TESE ACOLHIDA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE FACULTA AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO A ALTERAÇÃO DA DATA, DA ROTA E DO PORTO DE DESTINO.
[trecho intermediário suprimido]
em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017 -sem destaques no original)
Por fim, no que concerne ao dissídio invocado, a própria demonstração de adequação do caso presente com os invocados por LIFE CLUB igualmente importa em análise da conjuntura fática da demanda e das obrigações previstas nos contratos, enfrentando-se, pois, o mesmo óbice retratado nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
Assim, o recurso de LIFE CLUB não merece conhecimento quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DC e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.