DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recur… — AREsp AREsp 2969666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidir, ao caso, o Tema 1105/STJ, e não o admitiu quanto às demais questões.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA Nº 111, DO STJ IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO SÚMULA N.
- 111 DO STJ QUE É COMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES DO ATUAL CPC PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidir, ao caso, o Tema 1105/STJ, e não o admitiu quanto às demais questões.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA Nº 111, DO STJ IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO SÚMULA N. 111 DO STJ QUE É COMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES DO ATUAL CPC PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA.
Recurso improvido.
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que o acórdão recorrido afrontou o referido dispositivo ao determinar o recolhimento do preparo recursal, mesmo tratando-se de ação acidentária. Sustenta que esse artigo prevê isenção legal de custas processuais para ações de natureza indenizatória por acidente de trabalho, abrangendo todo o procedimento judicial, sem distinção entre partes ou temas. Afirma que "o referido artigo de Lei não faz qualquer distinção entre a aplicação da referida isenção somente a determinados temas que envolvam a questão de fundo tratada nos autos" (fl. 64). Argumenta que a isenção legal não se confunde com o benefício da justiça gratuita, regulado pelo art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, e que a decisão recorrida aplicou equivocadamente este último dispositivo;
(b) art. 502 do CPC/2015: "Tal qual decidido no precitado v. acórdão os parâmetros ali estabelecidos transitaram em julgado, configurando coisa julgada material e, desta forma, tal determinação, neste tocante, se tornou imutável e protegida por lei" (fl. 75);
(c) 509, § 4º, do CPC/2015: Na fase de liquidação de sentença, é vedado rediscutir ou modificar os termos da decisão de mérito já transitada em julgado. Alega que o acórdão recorrido desrespeitou esse dispositivo ao alterar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, que já haviam sido definidos na sentença e confirmados no trânsito em julgado (fl. 76) e
(d) art. 1008 do CPC/2015: o acórdão recorrido desrespeitou o comando do artigo 1008, que determina que o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso (fl. 77).
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91). ISENÇÃO LEGAL QUE NÃO SE COMUNICA AO PATRONO DA PARTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.