DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TEOFILO NEWTON LOUREIRO DE MATTOS contra … — AREsp AREsp 2969664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TEOFILO NEWTON LOUREIRO DE MATTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de execução ajuizada por BR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de TEOFILO NEWTON LOUREIRO DE MATTOS e OUTRA.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TEOFILO NEWTON LOUREIRO DE MATTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de execução ajuizada por BR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de TEOFILO NEWTON LOUREIRO DE MATTOS e OUTRA.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento por TEOFILO NEWTON LOUREIRO DE MATTOS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO DO FIADOR/EXECUTADO.
ADMISSIBILIDADE. PARTE DA MATÉRIA SUSCITADA NO INCONFORMISMO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE NOTIFICAÇÃO OPERADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRITIVO. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ fl. 70).
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante ao art. 202 do CC.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:
i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ no tocante ao art. 202 do CC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.