DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO MAIS AUTO PROTEÇÃO VEICULAR c… — AREsp AREsp 2969643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO MAIS AUTO PROTEÇÃO VEICULAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo possui caráter meramente protelatório e requer o total indeferimento do recurso (fl.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO MAIS AUTO PROTEÇÃO VEICULAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 509).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo possui caráter meramente protelatório e requer o total indeferimento do recurso (fl. 533).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 453-454):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Demanda que trata de cobrança do Benefício da Repartição de Prejuízos Materiais (BRPM) em contrato de proteção veicular celebrado com a associação ré, cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de sinistro ocorrido com o veículo protegido.
2. Magistrada de origem que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, sem autorizar o abatimento das mensalidades relativas à regra de permanência mínima, e ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença, houve a fixação de multa por seu caráter protelatório.
4. As questões em discussão consistem em apurar: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a legislação aplicável ao caso; (iii) se a validade da CNH da condutora é causa da perda do direito ao benefício; (iv) se há possibilidade de abater o valor relativo às mensalidades inadimplidas pela parte autora naquilo que compreende o período mínimo de permanência; (v) se há dano moral indenizável; (vi) o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios.
5. A magistrada de origem exarou seu decisum de forma clara e fundamentada e, para tanto, enfrentou os argumentos de ambas as partes e analisou todas as provas colacionadas aos autos, razão pela qual inexiste qualquer nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar afastada.
6. As associações, como a Ré, por não possuírem finalidade lucrativa, não se enquadram no conceito de fornecedoras e de seguradoras, razão pela qual não se aplicam ao caso a legislação consumerista e as normas específicas aos contratos de seguro.
7. A exclusão do
[trecho intermediário suprimido]
de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Nesse contexto, considerando que o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na insuficiência das provas apresentadas, rever tal entendimento demandaria o necessário reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.