DECISÃO AURELIO ALDO DA CUNHA apresentou proposta de acordo com o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e requereu a hom… — AREsp AREsp 2969617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AURELIO ALDO DA CUNHA apresentou proposta de acordo com o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e requereu a homologação com a consequente extinção do presente feito (e-STJ fls.
- Ouvida, a parte contrária deixou escoar o prazo assinalado para se pronunciar sobre a proposta (e-STJ fl.
- 1.144), pelo que o pleito não foi conhecido na decisão de e-STJ fls.
- Após o transcurso do prazo, o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ manifestou anuência ao acordo formulado e trouxe os documentos de e-STJ fls.
Resultado indicado
34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre AURELIO ALDO DA CUNHA e o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação a esses litigantes, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
AURELIO ALDO DA CUNHA apresentou proposta de acordo com o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e requereu a homologação com a consequente extinção do presente feito (e-STJ fls. 1.125/1.128).
Ouvida, a parte contrária deixou escoar o prazo assinalado para se pronunciar sobre a proposta (e-STJ fl. 1.144), pelo que o pleito não foi conhecido na decisão de e-STJ fls. 1.146/1.147.
Após o transcurso do prazo, o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ manifestou anuência ao acordo formulado e trouxe os documentos de e-STJ fls. 1.149/1.150.
Passo a decidir.
Considerando a manifestação favorável do Município/autor à composição amigável do litígio, ainda que extemporânea, bem como que a transação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, cuja manifestação pode dar-se em sede de recurso especial, é o caso de homologar a transação.
Registro, por oportuno, que a procuração de e-STJ fl. 371 confere ao causídico representante da parte proponente do acordo (Dr. Charles Pamplona Zimmermann) poderes especiais para transigir.
Por último, anoto que o Regimento Interno desta Corte de Justiça prevê, entre as atribuições do relator, a apreciação e a homologação de pedidos de autocomposição das partes (art. 34, IX).
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 1.146/1.147 e, com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre AURELIO ALDO DA CUNHA e o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação a esses litigantes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o agravo em recurso especial de e-STJ fls. 1.062/1.072.
Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para exame do agravo do litigante remanescente (e-STJ fls. 1.052/1.058).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.