DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TERRAZUL SJ SPE LTDA em que defende a admissibilidade de rec… — AREsp AREsp 2969592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TERRAZUL SJ SPE LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
- EXPLORAÇÃO AGROPASTORIL NO EXERCÍCIO 2022 NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Dessarte, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à Súmula 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TERRAZUL SJ SPE LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 698):
TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. EXPLORAÇÃO AGROPASTORIL NO EXERCÍCIO 2022 NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
No recurso especial (e-STJ fls. 705/719), a parte recorrente aponta violação do art. 15 do Decreto-Lei n. 57 de 1966. Em síntese, defende a incidência do ITR, e não do IPTU, tendo em vista a natureza da atividade exercida na propriedade.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 174 do STJ). Ademais, não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 733/734), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 737/746).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 174 do STJ e não o admitiu em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
..
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.
Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em
[trecho intermediário suprimido]
que a atividade exercida no imóvel é própria do ITR.
Dessarte, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à Súmula 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.