ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2969561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, ao estabelecer o quantum da prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao estabelecer o quantum da prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado.
2. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.
3. Para rever o posicionamento da Corte local, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
DOUGLAS BATTISTELLA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 250-254, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
O agravante sustenta que "o Tribunal de Apelação não respeitou a necessária correspondência que deve existir entre a pena privativa de liberdade e a sanção substitutiva, in casu, prestação pecuniária, tampouco apresentou justificativa idônea para escolha dos 15 salários mínimos" (fl. 263).
Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao estabelecer o quantum da prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado.
2. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
Execução poderá parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a atual insuficiência econômica do recorrente.
O Tribunal de origem, ao estabelecer o quantum da prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado.
A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.
Para rever o posicionamento da Corte local, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.