DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO RIBEIRO DA CUNHA contra a decisão proferida pelo TRIB… — AREsp AREsp 2969478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO RIBEIRO DA CUNHA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 2.162/2.184), o agravante requereu, em síntese, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da substituição indevida de testemunha, bem como a readequação da dosimetria da pena aplicada.
- 2.163/2.165), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO RIBEIRO DA CUNHA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0731630-86.2022.8.07.0003 (fls. 2.162/2.184).
No recurso especial (fls. 2.162/2.184), o agravante requereu, em síntese, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da substituição indevida de testemunha, bem como a readequação da dosimetria da pena aplicada.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.163/2.165), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.174/2.184).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Parecer pelo conhecimento dos agravos para que os recursos especiais sejam desprovidos.
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a anulação do julgamento popular em razão da substituição da testemunha Eleomar Farias da Silva por Darleide Alves dos Santos (mãe da vítima) durante a sessão plenária, alegando violação do art. 422 do CPP e prejuízo à defesa.
Contudo, é assente na jurisprudência desta Corte a possibilidade de substituição de testemunha no curso da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que o Juiz-Presidente assim o entenda à luz do filtro de pertinência/relevância da prova.
Conforme consignado pelo acórdão recorrido (fls. 2.283/2.286):
Conforme consignado pelo Juiz-Presidente, houve a substituição da testemunha que não pôde comparecer ao juízo por residir em outro estado (Eleomar) por uma informante, que inclusive já havia sido ouvida durante a audiência de instrução (Darleide). Assim, as declarações prestadas pela informante em Plenário, as quais, inclusive, estão em consonância com seus depoimentos extrajudicial e judicial, não podem ser entendidas como fator surpresa às defesas dos acusados.
Ademais, a defesa teve oportunidade de participar ativamente da produção da prova e formular perguntas à informante, garantindo-se a plenitude do direito de defesa.
No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que o agravante foi condenado a 21 anos de reclusão na primeira fase, considerando-se negativamente valoradas a
[trecho intermediário suprimido]
contrária à prova dos autos, verifica-se que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua decisão em elementos probatórios suficientes.
A materialidade do crime foi comprovada e a autoria restou demonstrada por meio de confissão parcial do próprio agravante em plenário, depoimento da mãe da vítima presente no momento do crime, testemunho do delegado responsável pela investigação e conjunto probatório coeso e harmônico.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 422 DO CPP. POSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.