DECISÃO Cuida-se de agravo de HENRIQUE ALEXANDRE NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2969477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HENRIQUE ALEXANDRE NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 334-A, § 1º, II, do Código Penal (contrabando), à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HENRIQUE ALEXANDRE NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5014400-13.2023.4.04.7005.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal (contrabando), à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 148).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 189). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM DE TRANSPORTE COLETIVO EM ATIVIDADE ROTINEIRA DE FISCALIZAÇÃO EM ZONA DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A averiguação da carga transportada no interior do ônibus se insere nas atividades de patrulhamento de rotina dos agentes policiais, prescindindo de comprovação de fundadas suspeitas, especialmente em ônibus proveniente de zona de fronteira. Precedentes. 2. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do apelante pelo crime do artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal. 3. A fixação do valor da prestação pecuniária em 04 (quatro) salários mínimo é adequada e proporcional à condição financeira do apelante. 4. Apelação desprovida. " (fl. 190.)
Em sede de recurso especial (fls. 196/205), a defesa apontou violação ao art. 33, § 3º, do CP, porque o TRF4 manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 45, § 1º, do CP, porque o TRF4 manteve a prestação pecuniária em 4 salários-mínimos.
Requer o ajuste da dosimetria.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 206/215).
O recurso especial foi inadmitido no TRF4 em razão de: a) ausência de prequestionamento; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 216/218).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 219/230).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 231/237).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 253/258).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os
[trecho intermediário suprimido]
A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária.
4. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.667.726/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.