DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto … — AREsp AREsp 2969417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento.
- Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 594-597):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.
1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula 297/STJ.
2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado.
3. Legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista no contrato e, mediante análise do caso concreto e cotejo dos preços no mercado (valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil), não fique caracterizado abuso no valor cobrado.
4. Sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553 as teses: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
5. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade.
6. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos.
Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. foram rejeitados (fls. 639-640).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, os arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do Código Civil, os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/ 1964, bem como o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ofensa dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por omissão e deficiência de fundamentação no exame das teses e precedentes invocados, inclusive quanto à definição da modalidade contratual utilizada como parâmetro de comparação e à demonstração concreta de desvantagem exagerada do consumidor.
Defende, com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que a intervenção judicial violou a liberdade contratual e os princípios da intervenção mínima e da boa-fé, ao limitar os juros remuneratórios sem demonstração cabal de abusividade nas peculiaridades do caso.
Alega, à luz dos arts. 4º,
[trecho intermediário suprimido]
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato de empréstimo pessoal não consignado , verificou que a estipulação de taxa anual de 46,44% a.a. é manifestadamente abusiva, dado que a taxa média anual prevista pelo Banco Central para contratos similares é de 22.65% a.a..
Com efeito, registro que rever a conclusão da Corte local, no caso concreto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.