DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2969343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
- 8.666/1993, no que concerne à impossibilidade de modificação judicial de base de cálculo de multa por descumprimento de obrigação contratual, pois as prescrições editalícias devem ser observadas em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
- Argumenta: O artigo 37 da Lei das Estatais estabelece que a inexecução total do contrato implica a rescisão do ajuste e a aplicação das penalidades previstas no edital e no contrato.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - LICITAÇÃO - EMPRESA SANCIONADA EM RAZÃO DE INEXECUÇÀO TOTAL DE CONTRATO APÓS VENCER CERTAME PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO - ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO ERA CLARO AO RELACIONAR QUE ATA DE PREÇOS SE REFERIA AOS POSTOS DE TRABALHO, ACREDITANDO SE TRATAR QUE O VALOR UNITÁRIO SE REFERIA A CADA FUNCIONÁRIO DISPONIBILIZADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO - O EDITAL FOI CLARO AO APONTAR QUE A CONTRATAÇÃO SE REFERIA AOS POSTOS DE TRABALHO, DE FORMA QUE A INEXECUÇÃO TOTAL MOSTRA-SE INJUSTIFICADA, IMPONDO A SANÇÃO CONTRATUAL - VALOR DA MULTA, CONTUDO, QUE DEVERÁ OBSERV AR O VALOR DO PEDIDO DE COMPRAS, CONFORME CONTRATO - E DESPROPORCIONAL A MULTA IMPOSTA COM BASE NA INTEGRALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DA MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - LICITAÇÃO - EMPRESA SANCIONADA EM RAZÃO DE INEXECUÇÀO TOTAL DE CONTRATO APÓS VENCER CERTAME PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO - ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO ERA CLARO AO RELACIONAR QUE ATA DE PREÇOS SE REFERIA AOS POSTOS DE TRABALHO, ACREDITANDO SE TRATAR QUE O VALOR UNITÁRIO SE REFERIA A CADA FUNCIONÁRIO DISPONIBILIZADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO - O EDITAL FOI CLARO AO APONTAR QUE A CONTRATAÇÃO SE REFERIA AOS POSTOS DE TRABALHO, DE FORMA QUE A INEXECUÇÃO TOTAL MOSTRA-SE INJUSTIFICADA, IMPONDO A SANÇÃO CONTRATUAL - VALOR DA MULTA, CONTUDO, QUE DEVERÁ OBSERV AR O VALOR DO PEDIDO DE COMPRAS, CONFORME CONTRATO - E DESPROPORCIONAL A MULTA IMPOSTA COM BASE NA INTEGRALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DA MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 37 da Lei n. 13.303/2016; e ao art. 55, III, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à impossibilidade de modificação judicial de base de cálculo de multa por descumprimento de obrigação contratual, pois as prescrições editalícias devem ser observadas em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Argumenta:
O artigo 37 da Lei das Estatais estabelece que a inexecução total do contrato implica a rescisão do ajuste e a aplicação das penalidades previstas no edital e no contrato. No caso concreto, a recorrida descumpriu integralmente suas obrigações contratuais, justificando plenamente a penalidade aplicada pela Administração.
Ao determinar a redução da base de cálculo da multa, o Tribunal local desconsiderou a regra expressa do edital e da ata de registro de preços, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
..
O artigo 55, inciso III, da Lei de Licitações determina que os contratos administrativos devem conter cláusulas que assegurem a aplicação de penalidades em caso de descumprimento.
O edital e o contrato previram expressamente a aplicação de multa de 30% sobre o valor total
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.