DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KNOB & ROOS LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recu… — AREsp AREsp 2969230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KNOB & ROOS LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, após prévia oposição de embargos de declaração, não conhecidos, por seu descabimento.
- No caso dos autos, contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls.
- 504-510), da qual foi intimada em 18/3/2025 (e-STJ, fl.
- 516), a parte ora agravante opôs embargos de declaração (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KNOB & ROOS LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, após prévia oposição de embargos de declaração, não conhecidos, por seu descabimento.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 504-510), da qual foi intimada em 18/3/2025 (e-STJ, fl. 516), a parte ora agravante opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 518-519), os quais não foram conhecidos, por serem incabíveis (e-STJ, fls. 523-530).
O agravo em recurso especial, assim, somente foi interposto em 20/5/2025 (e-STJ, fl. 537), após a expiração do prazo legal de 15 dias úteis em 8/4/2025 e do trânsito em julgado, em 9/4/2025.
O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
E, conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dessa forma, a prévia oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do cabível agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (..)
2. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 23/10/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo".
Isso, porque a decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 504-510) está suficientemente fundamentada - descabimento da espécie recursal baseada em violação de dispositivo constitucional; ausência de prequestionamento; óbice da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido; e na Súmula 83/STJ, pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte -, permitindo a imediata interposição do agravo em recurso especial.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.