DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M B IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS… — AREsp AREsp 2969224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M B IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n.
- 5009160-59.2022.4.04.7108, assim ementado (fls.
- Segundo artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização de que trata o inciso V do artigo 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
- A operação fabril da impetrante - produção de embalagens plásticas a partir de sucatas e aparas de plástico - corresponde a processo de transformação (gera nova espécie de produto final), não sendo cabível, portanto, utilizar a forma de cálculo do IPI estabelecida pelo artigo 194 do Decreto nº 7.212/2010.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M B IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 5009160-59.2022.4.04.7108, assim ementado (fls. 99-102):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. APARAS E SUCATAS DE PLÁSTICO. TRANSFORMAÇÃO EM NOVOS PRODUTOS. ARTIGO 194 DO DECRETO Nº 7.212/2010.
1. Segundo artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização de que trata o inciso V do artigo 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
2. A operação fabril da impetrante - produção de embalagens plásticas a partir de sucatas e aparas de plástico - corresponde a processo de transformação (gera nova espécie de produto final), não sendo cabível, portanto, utilizar a forma de cálculo do IPI estabelecida pelo artigo 194 do Decreto nº 7.212/2010.
Houve oposição de embargos de declaração pelo agravante (fls. 104-108), os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 114-115):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 118-145), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, § 3º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 4º, inciso V, e 94, do
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. APARAS E SUCATAS DE PLÁSTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.